
Uma vez que já foram vislumbradas as formas em que determinada conduta pode deixar de configurar como ilícito penal, cabe expor um breve histórico a respeito do crime de aborto no decorrer de toda a história, sendo imprescindível verificá-lo na sistema jurídico-penal brasileiro, para que posteriormente se possa criar algum juízo de valor sobre esse relevante tema.
Vale salientar que inicialmente o aborto não era considerado ilícito, já que a mulher possuía direitos sobre o seu corpo e dele poderia usufruir como bem entendesse. Desta forma, tem-se a lição de Regis Prado :
"A pratica do aborto, durante longo lapso temporal, não era prevista como delito. Predominava, inicialmente, a total indiferença em face do aborto, considerando o feto como parte integrante do organismo materno e, de conseguinte, deixando a critério da mulher a decisão acerca da conveniência ou não de dar prosseguimento À gravidez".
De acordo com este entendimento se tinha a idéia de que o feto era propriedade da gestante, uma vez que pertencia a seu corpo, podendo dispor da vida do embrião. Ainda, Regis Prado :
"Em Roma, nos primeiros tempos não era sancionada a morte dada ao feto. O produto da concepção, longe de ser vislumbrado como titular do direito à vida, era tido como parte do corpo da gestante, que a seu turno, poderia dele livremente dispor. Com o Reinado do Imperador Septimius Severus(193-211 d.C.), o aborto passou a ser considerado como uma lesão ao direito de paternidade e sujeito às penas cominadas no venefício".
Os pensamentos dos filósofos eram diversificados a respeito do Direito da gestante sobre a concepção ou não. Para Aristóteles o aborto era justificado, enquanto que Platão entendia que nos casos de mulheres com mais de quarenta anos o aborto deveria ser permitido, pois entendia que pelo fato da idade avançada poderia acarretar em perigo de vida para a gestante. O Código de Hamurabi punia apenas o aborto provocado por terceiro e o auto-aborto não configurava crime. Conforme o pensamento de Braga Nascimento :
"Baseado na doutrina de Aristóteles, que admitia o aborto, no caso de o feto ainda não haver adquirido alma, Santo Agostinho considerava que tal só ocorria de 40 a 80 dias depois da concepção, respectivamente, quod hominem e quod feminam, não considerava criminoso o aborto praticado antes do decurso de tais períodos".
Durante grande lapso temporal, o crime de aborto não foi tipificado pelos sistemas jurídico penal brasileiro, tendo em vista que o Estado considerava que a mulher era proprietária de seu corpo e poderia dispor deste, tendo a opção de interromper a gravidez a qualquer tempo sem que lhe fosse atribuída sanção.
A partir do Código Penal de 1890, observa-se, uma maior preocupação do Estado com tal tema, já que se fazia a distinção quando da pratica do aborto resultava na morte da mãe. Nesta vertente, o Código punia o auto-aborto, o que tinha a pena atenuada se tivesse a finalidade de ocultar desonra própria. Ainda, Bitencourt :
"O Código Penal de 1890, por sua vez, distinguia o crime de aborto caso houvesse ou não a expulsão do feto, agravando-se se ocorresse a morte da gestante". Esse Código já criminalizava o aborto praticado pela própria gestante. Se o crime tivesse a finalidade de ocultar desonra própria a pena era consideravelmente atenuada. Referido Código autorizava o aborto para salvar a vida da parturiente: nesse caso, punia eventual imperícia do médico ou parteira que, culposamente, causassem a morte da gestante.
Faz-se necessário conceituar o que seja vida, para que assim se torne mais fácil a compreensão nessa pequena análise a qual estamos fazendo no que diz respeito ao crime de aborto.
A vida pode ser encarada sob vários ângulos, conforme o ponto de observação que se proponha. Começando pelo nível celular, temos que entender o que é uma célula viva e quando ela deixa de viver. É muito difícil definir o que, em essência, torna diferente a célula viva da que já morreu.
È imprescindível atentar para o fato de que o Código Penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro é de 1940, sendo certo que àquela época não existiam recursos médicos capazes de detectar se um feto possuia anencefalia. Assim, não por outro motivo, pode-se extrair que a tipificação, ou a não inclusão nas modalidades de excludentes de ilicitude, se deu, justamente, pelo fato anteriormente mencionado, qual seja, incapacidade médico-científica para detectar tal anormalidade fetal.
Portanto, uma vez tendo analisado os contornos referentes ao crime de aborto, promovendo uma contextualização histórica em que o mesmo está inserido, bem como a questão referente à vida-uterina e as excludentes de antijuridicidade previstas no artigo 128 do Código Penal Brasileiro, faz-se mister verificar o que é certo e o que é errado quando ao aborto.
E você, qual é seu posicionamento?
Essa discussão eu já levantei na faculdade, houve muita discussão o que foi pertinente.
É, sem dúvidas nehuma um assunto de muitíssima relevência para a humanidade, pois diariamente, são retiradas de forma " BRUTAL" o direito à vida de centenas de crianças.
Pensemos nisso!