sábado, 3 de janeiro de 2009

O valor que não damos a quem tem valor!!!

Por que tantas pessoas esquecem de dar o devido valor a quem merece? Nessa perspectiva atual de ser político, sem saber, às vezes você machuca pessoas que mereciam o seu valor, na tentativa de não se indispor com alguém sem tanta importância. Muitas vezes encontramos a pessoa certa, no momento certo, na hora certa, mas não damos o valor que seria certo.

Quantas vezes achamos que estamos na companhia certa, amigos, farra, festas, bebedeiras... Enfim, parece tudo perfeito, mas dê uma chance pra esses amigos provar se você realmente tem valor pra eles. Fiquem sem dinheiro, sem carro, sem emprego!

Deve-se atentar para isso o quanto antes e tentar dar valor a quem tem valor! Nem que pra isso tenha que dar a cara pra bater algumas vezes. Deveria valer a pena!

Em outras palavras: Preste atenção em quem tem valor! O que vale apena na sua vida! Certas pessoas são legais e certas pessoas são importantes. Você não precisa deixar ninguém de fora, apenas saiba a diferença! Porque um dia você pode precisar escolher entre dar prioridade pra uma delas e é MUITO comum escolher quem é menos importante (pra não criar uma antipatia ou inimizade), e contar com a compreensão da pessoa mais importante a respeito de sua escolha.

Muitas vezes essa é uma boa oportunidade que temos de provar a importância de uma pessoa em nossas vidas. Independente disso, essa história de ter mais cuidado ao lidar com quem é menos importante do que com quem é mais importante, é simplesmente um contra-senso que demoramos a perceber.

Seja inteligente, saiba que nada é por acaso e nunca se repete a mesma coisa!

Pense nisso!

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

A postura de um verdadeiro Advogado!


A imunidade profissional assegurada por lei, no entanto, não dá ao causídico o direito de extrapolar e ferir a ética. Pelo contrário, da mesma forma que a lei protege o livre exercício da profissão de advogado, impõe-lhe punição aos exageros que porventura venha cometer.
Nesses termos, espera-se do profissional do direito proceder de forma a tornar merecedor do respeito de todos, contribuindo, dessa forma, para o prestígio da classe e da advocacia em geral.
O bom advogado deve abominar o abuso do Direito e atuar dentro dos limites da lealdade processual.
A lei diz que é dever da parte e de seus procuradores expor os fatos em juízo guardando sempre consonância com a verdade, agindo com lisura e boa-fé, formulando pretensões e alegando defesa que tenha fundamento. Assim, não lhe é permitido levar os fatos a juízo falseando deliberadamente a verdade ou utilizando-se de má-fé.
Pede-se também ao advogado guardar sigilo sobre o que saiba em razão de seu ofício.
O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se, por isso mesmo, o seu respeito.
As confidências feitas pelo cliente não podem ser reveladas a ninguém.
No exercício da profissão, deve o advogado zelar pela manutenção de sua liberdade e independência em qualquer circunstância, sem receio de desagradar ao magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, preservando, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão.

Portanto, faço de minhas palavras as de Luiz Flávio d'urso onde diz:


" o advogado que associar-se ao crime, este já não o é mais"


Ser advogado, é algo milenar e engrandecedor, pois JESUS CRISTO, também assim, advoga em nossa causa perante o Pai que está no céu.
Amém!

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

DISCUSSÃO JURÍDICA


Uma vez que já foram vislumbradas as formas em que determinada conduta pode deixar de configurar como ilícito penal, cabe expor um breve histórico a respeito do crime de aborto no decorrer de toda a história, sendo imprescindível verificá-lo na sistema jurídico-penal brasileiro, para que posteriormente se possa criar algum juízo de valor sobre esse relevante tema.

Vale salientar que inicialmente o aborto não era considerado ilícito, já que a mulher possuía direitos sobre o seu corpo e dele poderia usufruir como bem entendesse. Desta forma, tem-se a lição de Regis Prado :
"A pratica do aborto, durante longo lapso temporal, não era prevista como delito. Predominava, inicialmente, a total indiferença em face do aborto, considerando o feto como parte integrante do organismo materno e, de conseguinte, deixando a critério da mulher a decisão acerca da conveniência ou não de dar prosseguimento À gravidez".

De acordo com este entendimento se tinha a idéia de que o feto era propriedade da gestante, uma vez que pertencia a seu corpo, podendo dispor da vida do embrião. Ainda, Regis Prado :

"Em Roma, nos primeiros tempos não era sancionada a morte dada ao feto. O produto da concepção, longe de ser vislumbrado como titular do direito à vida, era tido como parte do corpo da gestante, que a seu turno, poderia dele livremente dispor. Com o Reinado do Imperador Septimius Severus(193-211 d.C.), o aborto passou a ser considerado como uma lesão ao direito de paternidade e sujeito às penas cominadas no venefício".

Os pensamentos dos filósofos eram diversificados a respeito do Direito da gestante sobre a concepção ou não. Para Aristóteles o aborto era justificado, enquanto que Platão entendia que nos casos de mulheres com mais de quarenta anos o aborto deveria ser permitido, pois entendia que pelo fato da idade avançada poderia acarretar em perigo de vida para a gestante. O Código de Hamurabi punia apenas o aborto provocado por terceiro e o auto-aborto não configurava crime. Conforme o pensamento de Braga Nascimento :

"Baseado na doutrina de Aristóteles, que admitia o aborto, no caso de o feto ainda não haver adquirido alma, Santo Agostinho considerava que tal só ocorria de 40 a 80 dias depois da concepção, respectivamente, quod hominem e quod feminam, não considerava criminoso o aborto praticado antes do decurso de tais períodos".

Durante grande lapso temporal, o crime de aborto não foi tipificado pelos sistemas jurídico penal brasileiro, tendo em vista que o Estado considerava que a mulher era proprietária de seu corpo e poderia dispor deste, tendo a opção de interromper a gravidez a qualquer tempo sem que lhe fosse atribuída sanção.

A partir do Código Penal de 1890, observa-se, uma maior preocupação do Estado com tal tema, já que se fazia a distinção quando da pratica do aborto resultava na morte da mãe. Nesta vertente, o Código punia o auto-aborto, o que tinha a pena atenuada se tivesse a finalidade de ocultar desonra própria. Ainda, Bitencourt :

"O Código Penal de 1890, por sua vez, distinguia o crime de aborto caso houvesse ou não a expulsão do feto, agravando-se se ocorresse a morte da gestante". Esse Código já criminalizava o aborto praticado pela própria gestante. Se o crime tivesse a finalidade de ocultar desonra própria a pena era consideravelmente atenuada. Referido Código autorizava o aborto para salvar a vida da parturiente: nesse caso, punia eventual imperícia do médico ou parteira que, culposamente, causassem a morte da gestante.

Faz-se necessário conceituar o que seja vida, para que assim se torne mais fácil a compreensão nessa pequena análise a qual estamos fazendo no que diz respeito ao crime de aborto.

A vida pode ser encarada sob vários ângulos, conforme o ponto de observação que se proponha. Começando pelo nível celular, temos que entender o que é uma célula viva e quando ela deixa de viver. É muito difícil definir o que, em essência, torna diferente a célula viva da que já morreu.

È imprescindível atentar para o fato de que o Código Penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro é de 1940, sendo certo que àquela época não existiam recursos médicos capazes de detectar se um feto possuia anencefalia. Assim, não por outro motivo, pode-se extrair que a tipificação, ou a não inclusão nas modalidades de excludentes de ilicitude, se deu, justamente, pelo fato anteriormente mencionado, qual seja, incapacidade médico-científica para detectar tal anormalidade fetal.

Portanto, uma vez tendo analisado os contornos referentes ao crime de aborto, promovendo uma contextualização histórica em que o mesmo está inserido, bem como a questão referente à vida-uterina e as excludentes de antijuridicidade previstas no artigo 128 do Código Penal Brasileiro, faz-se mister verificar o que é certo e o que é errado quando ao aborto.

E você, qual é seu posicionamento?

Essa discussão eu já levantei na faculdade, houve muita discussão o que foi pertinente.

É, sem dúvidas nehuma um assunto de muitíssima relevência para a humanidade, pois diariamente, são retiradas de forma " BRUTAL" o direito à vida de centenas de crianças.

Pensemos nisso!