sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

BATEMOS A PORTA DO FISCAL DA LEI!!!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA DO ESTADO DO ACRE - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

GILIARD SILVA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Assistente Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Acre, portador da Carteira de Identidade RG nº ….e inscrito no CPF sob nº …. residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Plácido de Castro, nº. 84, Bairro aeroporto velho, vem, respeitosamente, à augusta presença de Vossa Excelência, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO, para que sejam apuradas eventuais práticas de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório e por violar o provimento 136/2009 do Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por parte da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, organizadora do exame de ordem e a ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL, ambos com endereço na cidade de Brasília – DF, visando eventual AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO SENTIDO DE ANULAR O ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DA SEGUNDA FASE DA OAB pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, ponderar e ao final requerer o quanto segue:

I - DOS FATOS

1. O requerente foi devidamente aprovado com louvor na 1ª fase do 42º exame de ordem para obtenção da habilitação para o exercício da advocacia, conforme documento anexo;

2. No dia 14 de novembro do ano em curso, foi realizada a prova de segunda fase, prático – profissional do mesmo exame, elaborada e corrigida pela Fundação Getúlio Vargas;

3. Por ocasião do exame, no último dia 6 de dezembro, para surpresa do requerente, no resultado preliminar, seu nome não constou como aprovado;

4. Nesse mesmo passo, o requerente aguardou o espelho de correção, conforme determina o item 5.7 do edital do certame, que para indignação e absoluto repúdio, não teve acesso ao espelho e ainda, não pode exercer o direito constitucional do contraditório e ampla defesa.

5. Muito depois da data prevista para divulgação do espelho de correção das provas, ao ter acesso, o requerente, verificou uma violação gravíssima ao provimento 136/2009 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, onde categoricamente mostra as diretrizes de como deverá ser avaliada a prova feita pelo examinando.

6. Essa violação é cristalina, senão vejamos.

verbis:

Art. 6º, § 3° do provimento 136/09

“Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada”.

7. O provimento foi violentamente ferido. Desrespeitado.

8. O requerente não obteve sua aprovação, evidentemente, por não terem sido respeitados os critérios ditos “alhures”. Caso contrário, teria conseguido com tranqüilidade a aprovação no exame. O requerente está sendo gravemente prejudicado;

9. A violação ao provimento e ao próprio edital foi evidente e motivo de repercussão em todo território nacional, através dos mais diversos meios de comunicação.

10. Ao tomar conhecimento da gravidade da situação, a Ordem dos Advogados do Brasil, por seu presidente nacional, revogou e determinou que fosse feito nova correção em todas as provas submetidas ao exame, conforme documento extraído da internet direto do site do Conselho Federal da OAB. “pasmem”, essa determinação NÃO foi cumprida pela Fundação Getúlio Vargas, mostrando um grande descaso com os examinandos.

11. Dias depois, a Ordem dos Advogados do Brasil, voltou atrás em seu posicionamento, mesmo depois de ter assumido publicamente o gravíssimo erro na correção das provas e violação ao edital e provimento 136/09. Comungou com a ilegalidade.

12. O caso é gravíssimo.

13. Quase 40 mil bacharéis em direito, inclusive o requerente, estão sendo severamente prejudicados pela ilegalidade da forma como foram feitos os espelhos de correção das aludidas provas, por violação ao edital e ao provimento.

DO DIREITO

14. Na edição do artigo 127 da Carta Magna, o Ministério Publico constitui instituição permanente, imprescindível a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica;

15. Entre suas funções institucionais, inserem-se aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 129 do Texto Constitucional,

In verbis:

"Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Publico:

[..]

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - Promover o inquérito civil e ação civil publica para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

16. Imbuída do mesmo espírito, a lei complementar nº. 75/93 (Lei orgânica do Ministério Público da União) estatui:

“Compete ao Ministério Público da União:

[...]

VII - promover o inquérito civil e a ação civil publica para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;

1...]

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. "

DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

17. Um dos fundamentos da Constituição da República e da Declaração Universal dos Direitos Humanos é justamente a dignidade da pessoa humana.

18. É sob a égide do Estado Democrático de Direito, em que se prima pelas garantias fundamentais do ser humano, que adquire cada vez mais relevância o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

19. É exatamente esse fundamento constitucional que está sendo violado de morte.

20. É cediço, que muitos perderam suas esperanças ao se depararem com o arbítrio, com a ilegalidade. Mas, temos esperança que ainda a justiça prevalecerá.

21. É por esta razão que batemos a porta do fiscal da LEI.

DA VIOLAÇÃO DO PROVIMENTO 136/2009.

22. É explicito no artigo 6º, § 3º, do provimento 136/09,

verbis:

“Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada”.

23. Basta uma simples verificação ao espelho de correção das provas, em especial de direito penal, a qual o requerente foi submetido, conforme documento anexo, que houve grave violação ao provimento supra por não contemplar tão exigência.

24. O espelho e a correção devem ser anulados.

DO PEDIDO

Ex posits,

Requer sejam os atos de investigação realizados com urgência, para que ao final seja promovida a devida AÇÃO CIVIL PÚBLICA, para anular o espelho de correção da prova da segunda fase do 42º exame de ordem, para que, em conformidade ao provimento 136/09, possa ser eleborado novo espelho e atribuida aos examinandos pejudicados, notas justas, pois, os fatos, tal como vêem ocorrendo, ofendem a moralidade pública e o a dignidade da pessoa humana. Caso não sejam coibidos, passaremos a conviver com essa angústia e nefasta prática de admitir-se a flagrante ilegalidade e não podermos fazer nada.

Somente com a obtenção de uma liminar, e no mérito confirmação, em ação civil pública, será possível impedir a continuidade dessas práticas abusiva, imoral, ilegal e desrespeitosa, cujas proporções futuras é impossível imaginar.

Nestes termos,

Pede deferimento

Rio Branco – Acre, 10 de dezembro de 2010

GILIARD SILVA DE SOUZA

REPRESENTANTE

2 comentários:

Bacharéis em busca de mudanças. disse...

Já obteve alguma parecer? Não deixe de divulgar! Sucesso!

Gilliard disse...

Amanhã, dia 13 de dezembro, estarei pelas primeiras horas da manhã no MPF para acompanhar de perto o resultado da minha representação. Assim que tiver noticia, postarei aqui no blog e informarei também no blog do Dr. Maurício.